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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 35

– A Artemig adotará práticas de gestão de riscos e de controle interno e elaborará e divulgará programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.

Art. 35 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025