Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Fica a Artemig autorizada a destinar o valor arrecadado com a imposição das multas previstas no art. 209-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para fins do disposto no caput e no § 3º do art. 320 da referida lei, devendo considerar as disposições do contrato ou termo aditivo que especificar o funcionamento do ambiente regulatório e as demais disposições aplicáveis.
Parágrafo único
– O valor das multas arrecadadas que não for destinado a recompor as perdas de receita da concessionária deve ser aplicado de acordo com o caput do art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, observado o disposto no termo aditivo. Seção IV Da Transparência e do Controle Social