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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 34

– Fica a Artemig autorizada a destinar o valor arrecadado com a imposição das multas previstas no art. 209-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para fins do disposto no caput e no § 3º do art. 320 da referida lei, devendo considerar as disposições do contrato ou termo aditivo que especificar o funcionamento do ambiente regulatório e as demais disposições aplicáveis.

Parágrafo único

– O valor das multas arrecadadas que não for destinado a recompor as perdas de receita da concessionária deve ser aplicado de acordo com o caput do art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, observado o disposto no termo aditivo. Seção IV Da Transparência e do Controle Social

Art. 34, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025