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Artigo 33, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 33

– Constituem recursos da Artemig:

I

aqueles provenientes do ônus de fiscalização e outras receitas relacionadas aos custos de regulação e fiscalização dos contratos de delegação de serviço público regulados pela Artemig, quando os contratos assim previrem;

II

aqueles provenientes de multas contratuais, quando advindas de concessões e parcerias público-privadas – PPP – reguladas pela Artemig;

III

aqueles provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à prestação de serviços técnicos e ao fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações, no âmbito de suas competências;

IV

dotações orçamentárias que forem consignadas no orçamento do Estado, bem como créditos especiais, transferências e repasses;

V

outros recursos, inclusive os resultantes de aluguel ou alienação de bens, celebração de TAC, aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções dos contratos de delegação de sua competência.

§ 1º

– Os recursos provenientes do SIT-MG podem ser reaplicados no próprio sistema.

§ 2º

– O orçamento da Artemig integrará o orçamento fiscal do Estado em unidade orçamentária própria da Artemig, nos termos da legislação vigente.

Art. 33, I da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025