Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Constituem patrimônio da Artemig os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.
– Constituem patrimônio da Artemig os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.