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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 32

– Constituem patrimônio da Artemig os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.

Art. 32 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025