Artigo 31, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 31
– A Ouvidoria da Artemig será chefiada por um Ouvidor, que atuará sem subordinação hierárquica e exercerá suas atribuições sem acumulação com outras funções, e terá as seguintes competências:
I
zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela Artemig;
II
acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da Artemig;
III
elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da Artemig.
§ 1º
– O Ouvidor terá acesso a todos os processos da Artemig.
§ 2º
– O Ouvidor manterá em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.
§ 3º
– Os relatórios do Ouvidor serão encaminhados à Diretoria Colegiada, que sobre eles poderá se manifestar no prazo de vinte dias úteis.
§ 4º
– Os relatórios do Ouvidor não terão caráter impositivo, cabendo à Diretoria Colegiada deliberar, em última instância, a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da Artemig.
§ 5º
– Transcorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se houver, a respectiva manifestação ao Secretário da Seinfra, à ALMG e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG –, bem como divulgá-los no site da Artemig. Seção III Das Receitas e do Orçamento