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Artigo 31, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 31

– A Ouvidoria da Artemig será chefiada por um Ouvidor, que atuará sem subordinação hierárquica e exercerá suas atribuições sem acumulação com outras funções, e terá as seguintes competências:

I

zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela Artemig;

II

acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da Artemig;

III

elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da Artemig.

§ 1º

– O Ouvidor terá acesso a todos os processos da Artemig.

§ 2º

– O Ouvidor manterá em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.

§ 3º

– Os relatórios do Ouvidor serão encaminhados à Diretoria Colegiada, que sobre eles poderá se manifestar no prazo de vinte dias úteis.

§ 4º

– Os relatórios do Ouvidor não terão caráter impositivo, cabendo à Diretoria Colegiada deliberar, em última instância, a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da Artemig.

§ 5º

– Transcorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se houver, a respectiva manifestação ao Secretário da Seinfra, à ALMG e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG –, bem como divulgá-los no site da Artemig. Seção III Das Receitas e do Orçamento

Art. 31, I da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025