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Artigo 30, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 30

– É vedado a ex-membro da Diretoria Colegiada da Artemig:

I

até seis meses após deixar o cargo, contados da exoneração ou do término de seu mandato, representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante a Artemig;

II

até seis meses após deixar o cargo, contados da exoneração ou do término de seu mandato, exercer atividade ou prestar qualquer serviço para a iniciativa privada no setor regulado pela Artemig;

III

utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.

Art. 30, III da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025