Artigo 30, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 30
– É vedado a ex-membro da Diretoria Colegiada da Artemig:
I
até seis meses após deixar o cargo, contados da exoneração ou do término de seu mandato, representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante a Artemig;
II
até seis meses após deixar o cargo, contados da exoneração ou do término de seu mandato, exercer atividade ou prestar qualquer serviço para a iniciativa privada no setor regulado pela Artemig;
III
utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.