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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 3º

– O SIT-MG será organizado com base nas seguintes diretrizes:

I

eficiência econômica, técnica e operacional;

II

sustentabilidade econômica e ambiental;

III

continuidade, regularidade, universalidade e equidade no acesso aos bens e serviços;

IV

modicidade tarifária;

V

proteção dos interesses dos usuários;

VI

atualidade e qualidade técnica;

VII

integração entre os modos de transporte;

VIII

expansão contínua dos bens e serviços relacionados.

Art. 3º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025