Artigo 29, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Ao membro da Diretoria Colegiada da Artemig é vedado, sob pena de perda de mandato:
I
exercer atividade político-partidária;
II
exercer atividade sindical;
III
exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, se houver compatibilidade de horários;
IV
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, comissões ou custas;
V
participar, direta ou indiretamente, como membro, sócio ou conselheiro, de empresa ou entidade que esteja sujeita à regulação exercida pela Artemig ou que tenha matéria ou ato submetido a sua apreciação;
VI
emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa.