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Artigo 29, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 29

– Ao membro da Diretoria Colegiada da Artemig é vedado, sob pena de perda de mandato:

I

exercer atividade político-partidária;

II

exercer atividade sindical;

III

exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, se houver compatibilidade de horários;

IV

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, comissões ou custas;

V

participar, direta ou indiretamente, como membro, sócio ou conselheiro, de empresa ou entidade que esteja sujeita à regulação exercida pela Artemig ou que tenha matéria ou ato submetido a sua apreciação;

VI

emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa.

Art. 29, I da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025