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Artigo 28, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 28

– É vedada a indicação, para a Diretoria Colegiada da Artemig, de pessoa que:

I

tenha participado, nos trinta e seis meses anteriores, de estrutura decisória de partido político ou tenha realizado trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

II

tenha parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau que se enquadrem no disposto no inciso I;

III

tenha exercido, nos doze meses anteriores, cargo em organização sindical;

IV

tenha exercido, nos doze meses anteriores, cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Artemig.

Art. 28, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025