Artigo 28, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 28
– É vedada a indicação, para a Diretoria Colegiada da Artemig, de pessoa que:
I
tenha participado, nos trinta e seis meses anteriores, de estrutura decisória de partido político ou tenha realizado trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
II
tenha parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau que se enquadrem no disposto no inciso I;
III
tenha exercido, nos doze meses anteriores, cargo em organização sindical;
IV
tenha exercido, nos doze meses anteriores, cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Artemig.