Artigo 27, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular da Diretoria Colegiada da Artemig, exercerá o cargo vago um integrante da lista de substituição.
§ 1º
– A lista de substituição de que trata o caput será formada por três servidores da Artemig, ocupantes de cargos de diretoria ou gerência, escolhidos e designados pelo Governador entre os indicados pela Diretoria Colegiada, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.
§ 2º
– A Diretoria Colegiada indicará ao Governador três nomes para cada vaga na lista.
§ 3º
– Na ausência da designação de que trata o § 1º, integrará a lista de substituição, interinamente, o servidor titular de cargo de diretoria ou gerência da Artemig com maior tempo de exercício contínuo da função e, em caso de empate, o de maior idade.
§ 4º
– Cada servidor permanecerá por, no máximo, dois anos contínuos na lista de substituição, somente podendo a ela ser reconduzido após dois anos.
§ 5º
– Aplicam-se ao substituto os requisitos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos membros da Diretoria Colegiada, enquanto permanecer no cargo.
§ 6º
– Em caso de vacância de mais de um cargo na Diretoria Colegiada, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista de substituição, observado o sistema de rodízio.
§ 7º
– O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de cento e oitenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista de substituição, caso a vacância ou o impedimento do membro da Diretoria Colegiada se estenda além desse prazo.