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Artigo 27, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 27

– Durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular da Diretoria Colegiada da Artemig, exercerá o cargo vago um integrante da lista de substituição.

§ 1º

– A lista de substituição de que trata o caput será formada por três servidores da Artemig, ocupantes de cargos de diretoria ou gerência, escolhidos e designados pelo Governador entre os indicados pela Diretoria Colegiada, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

§ 2º

– A Diretoria Colegiada indicará ao Governador três nomes para cada vaga na lista.

§ 3º

– Na ausência da designação de que trata o § 1º, integrará a lista de substituição, interinamente, o servidor titular de cargo de diretoria ou gerência da Artemig com maior tempo de exercício contínuo da função e, em caso de empate, o de maior idade.

§ 4º

– Cada servidor permanecerá por, no máximo, dois anos contínuos na lista de substituição, somente podendo a ela ser reconduzido após dois anos.

§ 5º

– Aplicam-se ao substituto os requisitos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos membros da Diretoria Colegiada, enquanto permanecer no cargo.

§ 6º

– Em caso de vacância de mais de um cargo na Diretoria Colegiada, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista de substituição, observado o sistema de rodízio.

§ 7º

– O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de cento e oitenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista de substituição, caso a vacância ou o impedimento do membro da Diretoria Colegiada se estenda além desse prazo.

Art. 27, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025