Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Os membros da Diretoria Colegiada da Artemig serão indicados pelo Governador e, após aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, serão por ele nomeados.
§ 1º
– Os membros da Diretoria Colegiada terão mandatos de cinco anos, com os respectivos início e término de mandatos não coincidentes entre si, sendo vedada a recondução.
§ 2º
– Os membros da Diretoria Colegiada devem ser brasileiros e possuir reputação ilibada e elevado conhecimento na área de atuação da Artemig, tendo formação acadêmica e experiência profissional adequada a sua atuação.
§ 3º
– Entende-se por experiência profissional adequada a atuação, por no mínimo dez anos, no setor público ou privado, no campo de atuação da Artemig ou em área conexa, ou a atuação, por no mínimo quatro anos, em algum dos seguintes cargos:
I
cargo de direção ou de chefia superior, no setor público ou privado, no campo de atividade da Artemig ou em área conexa;
II
cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da Artemig ou em área conexa.
§ 4º
– A perda de mandato dos membros da Diretoria Colegiada se dará apenas em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
§ 5º
– Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma do caput, desde que o prazo para o fim do mandato seja superior a cento e oitenta dias.