JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 26

– Os membros da Diretoria Colegiada da Artemig serão indicados pelo Governador e, após aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, serão por ele nomeados.

§ 1º

– Os membros da Diretoria Colegiada terão mandatos de cinco anos, com os respectivos início e término de mandatos não coincidentes entre si, sendo vedada a recondução.

§ 2º

– Os membros da Diretoria Colegiada devem ser brasileiros e possuir reputação ilibada e elevado conhecimento na área de atuação da Artemig, tendo formação acadêmica e experiência profissional adequada a sua atuação.

§ 3º

– Entende-se por experiência profissional adequada a atuação, por no mínimo dez anos, no setor público ou privado, no campo de atuação da Artemig ou em área conexa, ou a atuação, por no mínimo quatro anos, em algum dos seguintes cargos:

I

cargo de direção ou de chefia superior, no setor público ou privado, no campo de atividade da Artemig ou em área conexa;

II

cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da Artemig ou em área conexa.

§ 4º

– A perda de mandato dos membros da Diretoria Colegiada se dará apenas em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.

§ 5º

– Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma do caput, desde que o prazo para o fim do mandato seja superior a cento e oitenta dias.

Art. 26 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025