Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Compete à Diretoria Colegiada da Artemig:
I
aprovar atos normativos pertinentes aos serviços regulados pela Artemig;
II
aprovar os cálculos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos regulados;
III
atualizar programas de investimentos, planos de negócios e outros documentos que reflitam o andamento contratual;
IV
aplicar os reajustes tarifários previstos nos contratos de delegação de serviço público de tarifas sem necessidade de homologação pelo poder concedente;
V
aprovar manifestação técnica acerca do cumprimento de requisitos técnicos e efeitos econômico-financeiros sobre inclusão de investimentos e atos unilaterais do poder concedente;
VI
aplicar sanções por descumprimento contratual às delegatárias, mediante devido processo administrativo;
VII
aprovar a Agenda Regulatória e o Plano Anual de Gestão;
VIII
conceder autorizações de exploração de bens e serviços no âmbito de suas competências nos casos especificados em lei, conforme diretrizes dadas pelos atos regulamentares da Seinfra;
IX
exercer todas as atividades gerenciais e regulatórias para o pleno exercício das competências da Artemig, observando as diretrizes do SIT-MG;
X
julgar os recursos interpostos contra a aplicação de penalidade de competência da Artemig;
XI
decidir no âmbito de processo regulatório da Artemig, observados seu regimento interno e demais normas pertinentes;
XII
aprovar, previamente à apreciação pelas instâncias decisórias colegiadas que tratam do tema no âmbito do Poder Executivo, o encaminhamento das modelagens de novas concessões de seu âmbito de atuação.
§ 1º
– A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros, entre eles o Diretor-Geral, conforme processo definido no regimento interno da Artemig.
§ 2º
– A Diretoria Colegiada poderá delegar competências e atribuições para as demais unidades que compõem a estrutura orgânica da Artemig, ressalvadas as competências para edição de atos normativos, julgamento de recurso hierárquico, fixação de ajustes tarifários e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
§ 3º
– A Diretoria Colegiada poderá reexaminar as decisões por ela delegadas.
§ 4º
– Compete ao Diretor-Geral a representação da Artemig, inclusive para os efeitos do disposto no art. 54 da Constituição do Estado.