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Artigo 25, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 25

– Compete à Diretoria Colegiada da Artemig:

I

aprovar atos normativos pertinentes aos serviços regulados pela Artemig;

II

aprovar os cálculos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos regulados;

III

atualizar programas de investimentos, planos de negócios e outros documentos que reflitam o andamento contratual;

IV

aplicar os reajustes tarifários previstos nos contratos de delegação de serviço público de tarifas sem necessidade de homologação pelo poder concedente;

V

aprovar manifestação técnica acerca do cumprimento de requisitos técnicos e efeitos econômico-financeiros sobre inclusão de investimentos e atos unilaterais do poder concedente;

VI

aplicar sanções por descumprimento contratual às delegatárias, mediante devido processo administrativo;

VII

aprovar a Agenda Regulatória e o Plano Anual de Gestão;

VIII

conceder autorizações de exploração de bens e serviços no âmbito de suas competências nos casos especificados em lei, conforme diretrizes dadas pelos atos regulamentares da Seinfra;

IX

exercer todas as atividades gerenciais e regulatórias para o pleno exercício das competências da Artemig, observando as diretrizes do SIT-MG;

X

julgar os recursos interpostos contra a aplicação de penalidade de competência da Artemig;

XI

decidir no âmbito de processo regulatório da Artemig, observados seu regimento interno e demais normas pertinentes;

XII

aprovar, previamente à apreciação pelas instâncias decisórias colegiadas que tratam do tema no âmbito do Poder Executivo, o encaminhamento das modelagens de novas concessões de seu âmbito de atuação.

§ 1º

– A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros, entre eles o Diretor-Geral, conforme processo definido no regimento interno da Artemig.

§ 2º

– A Diretoria Colegiada poderá delegar competências e atribuições para as demais unidades que compõem a estrutura orgânica da Artemig, ressalvadas as competências para edição de atos normativos, julgamento de recurso hierárquico, fixação de ajustes tarifários e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

§ 3º

– A Diretoria Colegiada poderá reexaminar as decisões por ela delegadas.

§ 4º

– Compete ao Diretor-Geral a representação da Artemig, inclusive para os efeitos do disposto no art. 54 da Constituição do Estado.

Art. 25, X da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025