Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A Artemig poderá suspender a incidência de normas de sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas que participem de programas de ambiente regulatório experimental.
§ 1º
– Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por ambiente regulatório experimental o conjunto de condições especiais simplificadas para que interessados possam receber autorização com prazo determinado para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão regulador ou pela entidade reguladora.
§ 2º
– O disposto no caput poderá ser feito em colaboração com a Seinfra e com o DER-MG.
§ 3º
– A Artemig disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental no âmbito de suas competências e estabelecerá:
I
os critérios para seleção ou para qualificação dos interessados;
II
a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas;
III
os objetivos e critérios de avaliação dos modelos de negócio inovador e da técnica e da tecnologia experimentais. Seção II Da Estrutura Organizacional