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Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 23

– A Artemig poderá suspender a incidência de normas de sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas que participem de programas de ambiente regulatório experimental.

§ 1º

– Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por ambiente regulatório experimental o conjunto de condições especiais simplificadas para que interessados possam receber autorização com prazo determinado para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão regulador ou pela entidade reguladora.

§ 2º

– O disposto no caput poderá ser feito em colaboração com a Seinfra e com o DER-MG.

§ 3º

– A Artemig disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental no âmbito de suas competências e estabelecerá:

I

os critérios para seleção ou para qualificação dos interessados;

II

a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas;

III

os objetivos e critérios de avaliação dos modelos de negócio inovador e da técnica e da tecnologia experimentais. Seção II Da Estrutura Organizacional

Art. 23, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025