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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 22

– As despesas de responsabilidade do Tesouro Estadual decorrentes de reequilíbrios dos contratos regulados pela Artemig precisam ser autorizadas pela instância deliberativa do Poder Executivo competente para a aprovação de gastos públicos.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025