Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 22
– As despesas de responsabilidade do Tesouro Estadual decorrentes de reequilíbrios dos contratos regulados pela Artemig precisam ser autorizadas pela instância deliberativa do Poder Executivo competente para a aprovação de gastos públicos.