Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A Artemig, no âmbito de sua competência, poderá editar atos normativos em conjunto com outras agências reguladoras, órgãos e entidades do Estado sobre matérias que envolvam agentes sujeitos a mais de uma regulação setorial.