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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 21

– A Artemig, no âmbito de sua competência, poderá editar atos normativos em conjunto com outras agências reguladoras, órgãos e entidades do Estado sobre matérias que envolvam agentes sujeitos a mais de uma regulação setorial.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025