Artigo 20, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Compete à Artemig, em seu âmbito de atuação:
I
fiscalizar e regular a prestação dos serviços e as atividades exercidas por delegatário;
II
disciplinar, por meio de atos normativos próprios, os procedimentos e demais questões técnicas atinentes à regulação dos bens, serviços e instalações delegados;
III
acompanhar as modelagens de novas concessões, integrando as instâncias decisórias colegiadas que tratam do tema no âmbito do Poder Executivo;
IV
fixar, reajustar e rever, de ofício, as tarifas de qualquer natureza aplicáveis aos serviços e às atividades delegadas sem a necessidade de homologação do poder concedente, nos limites e condições previstos nos contratos;
V
aplicar o modelo de regulação dos contratos de delegação firmados com o delegatário, instruindo, analisando e decidindo acerca dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro de ambas as partes;
VI
acompanhar e fiscalizar, diretamente ou com o auxílio técnico de empresas subcontratadas, a execução das atividades delegadas à iniciativa privada, procedendo à aplicação das penalidades previstas nos contratos firmados com o delegatário, observadas as regras do processo administrativo, a regulamentação e a disciplina contratual aplicáveis;
VII
dirimir divergências entre entes regulados, o poder concedente e usuários, inclusive celebrando termos de ajustamento de conduta – TACs – com as partes envolvidas, após análise prévia da Advocacia-Geral do Estado – AGE;
VIII
fiscalizar e autorizar, com apoio administrativo, técnico e jurídico do DER-MG e suporte técnico da concessionária, quando for o caso, o uso e a ocupação da faixa de domínio das malhas ferroviárias e rodoviárias delegadas à iniciativa privada;
IX
manter e gerenciar um centro de informações e de análise de dados relativos ao setor por ela regulado, com informações próprias e aquelas compartilhadas periodicamente pelos delegatários e pelo poder concedente;
X
instaurar, receber e processar petições, reclamações e representações apresentadas pelos usuários dos serviços regulados;
XI
informar aos órgãos de defesa e proteção da concorrência qualquer conduta de que venha a tomar conhecimento, no âmbito do setor por ela regulado, que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica;
XII
recomendar ao poder concedente a extinção antecipada dos contratos, em qualquer modalidade, observadas as indenizações devidas, nas hipóteses previstas em lei ou nos respectivos contratos;
XIII
emitir atestados sobre os serviços prestados no âmbito dos contratos regulados;
XIV
realizar os pagamentos das contraprestações devidas pelo poder concedente nos contratos de sua competência que previrem essa obrigação;
XV
autorizar pedidos de transferência de concessão, alteração do controle societário e outras transações comerciais do delegatário que requeiram autorização do Estado;
XVI
elaborar sua proposta orçamentária, nos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, e encaminhá-la diretamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, para fins de consolidação no projeto de lei orçamentária anual;
XVII
arrecadar e aplicar as receitas que lhe cabem, conforme o disposto nesta lei;
XVIII
adquirir, administrar e alienar bens móveis e imóveis de sua propriedade;
XIX
prestar serviços técnicos e elaborar publicações, material técnico, dados e informações;
XX
prestar apoio técnico à Seinfra para fixação, reajuste e revisão das tarifas dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano;
XXI
elaborar o Plano Anual de Gestão.