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Artigo 20, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 20

– Compete à Artemig, em seu âmbito de atuação:

I

fiscalizar e regular a prestação dos serviços e as atividades exercidas por delegatário;

II

disciplinar, por meio de atos normativos próprios, os procedimentos e demais questões técnicas atinentes à regulação dos bens, serviços e instalações delegados;

III

acompanhar as modelagens de novas concessões, integrando as instâncias decisórias colegiadas que tratam do tema no âmbito do Poder Executivo;

IV

fixar, reajustar e rever, de ofício, as tarifas de qualquer natureza aplicáveis aos serviços e às atividades delegadas sem a necessidade de homologação do poder concedente, nos limites e condições previstos nos contratos;

V

aplicar o modelo de regulação dos contratos de delegação firmados com o delegatário, instruindo, analisando e decidindo acerca dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro de ambas as partes;

VI

acompanhar e fiscalizar, diretamente ou com o auxílio técnico de empresas subcontratadas, a execução das atividades delegadas à iniciativa privada, procedendo à aplicação das penalidades previstas nos contratos firmados com o delegatário, observadas as regras do processo administrativo, a regulamentação e a disciplina contratual aplicáveis;

VII

dirimir divergências entre entes regulados, o poder concedente e usuários, inclusive celebrando termos de ajustamento de conduta – TACs – com as partes envolvidas, após análise prévia da Advocacia-Geral do Estado – AGE;

VIII

fiscalizar e autorizar, com apoio administrativo, técnico e jurídico do DER-MG e suporte técnico da concessionária, quando for o caso, o uso e a ocupação da faixa de domínio das malhas ferroviárias e rodoviárias delegadas à iniciativa privada;

IX

manter e gerenciar um centro de informações e de análise de dados relativos ao setor por ela regulado, com informações próprias e aquelas compartilhadas periodicamente pelos delegatários e pelo poder concedente;

X

instaurar, receber e processar petições, reclamações e representações apresentadas pelos usuários dos serviços regulados;

XI

informar aos órgãos de defesa e proteção da concorrência qualquer conduta de que venha a tomar conhecimento, no âmbito do setor por ela regulado, que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica;

XII

recomendar ao poder concedente a extinção antecipada dos contratos, em qualquer modalidade, observadas as indenizações devidas, nas hipóteses previstas em lei ou nos respectivos contratos;

XIII

emitir atestados sobre os serviços prestados no âmbito dos contratos regulados;

XIV

realizar os pagamentos das contraprestações devidas pelo poder concedente nos contratos de sua competência que previrem essa obrigação;

XV

autorizar pedidos de transferência de concessão, alteração do controle societário e outras transações comerciais do delegatário que requeiram autorização do Estado;

XVI

elaborar sua proposta orçamentária, nos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, e encaminhá-la diretamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, para fins de consolidação no projeto de lei orçamentária anual;

XVII

arrecadar e aplicar as receitas que lhe cabem, conforme o disposto nesta lei;

XVIII

adquirir, administrar e alienar bens móveis e imóveis de sua propriedade;

XIX

prestar serviços técnicos e elaborar publicações, material técnico, dados e informações;

XX

prestar apoio técnico à Seinfra para fixação, reajuste e revisão das tarifas dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano;

XXI

elaborar o Plano Anual de Gestão.

Art. 20, XI da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025