Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O SIT-MG compreende um conjunto organizado e coordenado de bens e serviços relacionados ao transporte de pessoas e de bens sob a competência do Estado, com os seguintes objetivos:
I
prover vias, edificações, veículos e serviços que permitam o adequado transporte de pessoas e bens entre os municípios do Estado;
II
potencializar o desenvolvimento econômico e social de todas as regiões do Estado;
III
garantir resiliência às localidades em caso de eventos climáticos extremos e eventos de força maior.