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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 2º

– O SIT-MG compreende um conjunto organizado e coordenado de bens e serviços relacionados ao transporte de pessoas e de bens sob a competência do Estado, com os seguintes objetivos:

I

prover vias, edificações, veículos e serviços que permitam o adequado transporte de pessoas e bens entre os municípios do Estado;

II

potencializar o desenvolvimento econômico e social de todas as regiões do Estado;

III

garantir resiliência às localidades em caso de eventos climáticos extremos e eventos de força maior.

Art. 2º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025