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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 19

– O âmbito de atuação da Artemig compreende os serviços públicos no âmbito do SIT-MG delegados à iniciativa privada por meio de autorização, permissão e concessão, com exceção dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano.

§ 1º

– As atribuições da Artemig não incidirão sobre rodovias não delegadas, relativamente às quais ficam preservadas as competências do DER-MG.

§ 2º

– As atribuições da Artemig somente se referem a rodovias e trechos rodoviários cujos serviços e cuja exploração tenham sido delegados a empresas privadas no âmbito do SIT-MG.

Art. 19, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025