Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O âmbito de atuação da Artemig compreende os serviços públicos no âmbito do SIT-MG delegados à iniciativa privada por meio de autorização, permissão e concessão, com exceção dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano.
§ 1º
– As atribuições da Artemig não incidirão sobre rodovias não delegadas, relativamente às quais ficam preservadas as competências do DER-MG.
§ 2º
– As atribuições da Artemig somente se referem a rodovias e trechos rodoviários cujos serviços e cuja exploração tenham sido delegados a empresas privadas no âmbito do SIT-MG.