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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 17

– Os pontos de parada e descanso para motoristas profissionais poderão ser explorados de forma indireta, por meio de concessão ou permissão, ou integrar as concessões para a exploração de rodovias.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025