Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Os pontos de parada e descanso para motoristas profissionais poderão ser explorados de forma indireta, por meio de concessão ou permissão, ou integrar as concessões para a exploração de rodovias.