Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Os terminais de embarque e desembarque utilizados pelo transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano, de responsabilidade do Estado, poderão ser explorados de forma direta pelo Estado ou de forma indireta, por meio de concessão ou permissão.