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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 16

– Os terminais de embarque e desembarque utilizados pelo transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano, de responsabilidade do Estado, poderão ser explorados de forma direta pelo Estado ou de forma indireta, por meio de concessão ou permissão.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025