Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano poderá ser explorado de forma direta pelo Estado ou de forma indireta, por meio de concessão.
Parágrafo único
– A gestão, a regulação e a fiscalização dos contratos de delegação de serviço público de que trata o caput são de competência da Seinfra.