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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 15

– O serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano poderá ser explorado de forma direta pelo Estado ou de forma indireta, por meio de concessão.

Parágrafo único

– A gestão, a regulação e a fiscalização dos contratos de delegação de serviço público de que trata o caput são de competência da Seinfra.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025