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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 14

– A exploração de rodovias poderá ser realizada de forma direta pelo Estado ou de forma indireta, por meio de concessão.

Parágrafo único

– A concessão de que trata o caput poderá ser realizada de maneira individual ou conjunta, por meio da exploração de conjunto de rodovias.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025