Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A exploração de rodovias poderá ser realizada de forma direta pelo Estado ou de forma indireta, por meio de concessão.
Parágrafo único
– A concessão de que trata o caput poderá ser realizada de maneira individual ou conjunta, por meio da exploração de conjunto de rodovias.