Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O Sistema Estadual de Rodovias é o conjunto organizado e coordenado de serviços e infraestruturas rodoviárias de competência do Estado ou transferidas ao Estado por meio de convênio celebrado com outros entes federados.