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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 13

– O Sistema Estadual de Rodovias é o conjunto organizado e coordenado de serviços e infraestruturas rodoviárias de competência do Estado ou transferidas ao Estado por meio de convênio celebrado com outros entes federados.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025