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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 12

– A exploração de terminais fluviais e lacustres e de demais infraestruturas e bens afetos ao serviço de transporte público hidroviário poderá ser realizada de forma direta pelo Estado ou de forma indireta, por meio de permissão ou concessão. Seção IV Do Sistema Estadual de Rodovias

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025