Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O serviço de transporte público hidroviário poderá ser explorado de forma direta pelo Estado ou de forma indireta, por meio de concessão.
§ 1º
– A exploração da mesma rota de transporte público hidroviário poderá ser concedida, no todo ou em parte, a mais de um delegatário.
§ 2º
– A delegação da prestação do serviço de transporte público hidroviário poderá incluir a exploração de terminais fluviais e lacustres e de demais infraestruturas e bens afetos a esse serviço, de forma exclusiva ou compartilhada.