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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 11

– O serviço de transporte público hidroviário poderá ser explorado de forma direta pelo Estado ou de forma indireta, por meio de concessão.

§ 1º

– A exploração da mesma rota de transporte público hidroviário poderá ser concedida, no todo ou em parte, a mais de um delegatário.

§ 2º

– A delegação da prestação do serviço de transporte público hidroviário poderá incluir a exploração de terminais fluviais e lacustres e de demais infraestruturas e bens afetos a esse serviço, de forma exclusiva ou compartilhada.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025