Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O Sistema Estadual de Hidrovias é o conjunto organizado e coordenado de bens e serviços que envolvem o transporte público hidroviário de passageiros, cargas e veículos entre municípios localizados dentro dos limites territoriais do Estado, de maneira não eventual, com rotas, pontos de atracação e horários predeterminados.