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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 10

– O Sistema Estadual de Hidrovias é o conjunto organizado e coordenado de bens e serviços que envolvem o transporte público hidroviário de passageiros, cargas e veículos entre municípios localizados dentro dos limites territoriais do Estado, de maneira não eventual, com rotas, pontos de atracação e horários predeterminados.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025