Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– É vedada a exposição de cães e gatos de raça para fins de comercialização em locais externos às dependências do estabelecimento de criador cadastrado nos termos desta lei.
Parágrafo único
– Excetua-se da regra prevista no caput a exposição decorrente da realização de eventos de criadores autorizados pelo poder público competente, desde que os locais sejam adequados ao bem-estar dos animais.