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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025

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Art. 9º

– É vedada a exposição de cães e gatos de raça para fins de comercialização em locais externos às dependências do estabelecimento de criador cadastrado nos termos desta lei.

Parágrafo único

– Excetua-se da regra prevista no caput a exposição decorrente da realização de eventos de criadores autorizados pelo poder público competente, desde que os locais sejam adequados ao bem-estar dos animais.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.227 /2025