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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025

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Art. 8º

– Regulamento estabelecerá o limite de crias por matriz sob responsabilidade de criador de que trata esta lei e o intervalo entre elas, de modo a assegurar o bem-estar dos animais.

Parágrafo único

– Atingido o limite de crias estabelecido na forma do caput, a matriz será submetida a castração cirúrgica, conforme regulamento.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.227 /2025