Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O criador cadastrado nos termos desta lei deverá garantir o bem-estar dos animais, assegurando-lhes:
I
cuidados com a saúde, por meio de acompanhamento veterinário periódico;
II
alimentação adequada e de fácil acesso, de modo a evitar a fome e a sede;
III
liberdade para que expressem seus comportamentos naturais;
IV
cuidados imediatos aos ferimentos, de modo a evitar a dor e o desconforto;
V
liberdade emocional, de modo a evitar situações de estresse, ansiedade e medo;
VI
condições apropriadas de alojamento, limpeza e conforto;
VII
manejo, tratamento e transporte corretos;
VIII
liberdade ambiental, mediante a garantia de espaço, luminosidade, temperatura e umidade adequados.