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Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025

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Art. 7º

– O criador cadastrado nos termos desta lei deverá garantir o bem-estar dos animais, assegurando-lhes:

I

cuidados com a saúde, por meio de acompanhamento veterinário periódico;

II

alimentação adequada e de fácil acesso, de modo a evitar a fome e a sede;

III

liberdade para que expressem seus comportamentos naturais;

IV

cuidados imediatos aos ferimentos, de modo a evitar a dor e o desconforto;

V

liberdade emocional, de modo a evitar situações de estresse, ansiedade e medo;

VI

condições apropriadas de alojamento, limpeza e conforto;

VII

manejo, tratamento e transporte corretos;

VIII

liberdade ambiental, mediante a garantia de espaço, luminosidade, temperatura e umidade adequados.

Art. 7º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 25.227 /2025