JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– Para fins de reprodução e de comercialização de cães e gatos de raça, o criador cadastrado nos termos desta lei deverá ter como responsável técnico médico-veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.227 /2025