Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Para fins de reprodução e de comercialização de cães e gatos de raça, o criador cadastrado nos termos desta lei deverá ter como responsável técnico médico-veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.