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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025

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Art. 5º

– Os animais sob responsabilidade de criador cadastrado nos termos desta lei deverão ser registrados no Cecar-MG.

§ 1º

– A cada animal registrado nos termos do caput corresponderá um número de Registro Geral Animal – RGA.

§ 2º

– É obrigatório o registro no Cecar-MG de nascimento, vacinação, óbito, venda, permuta, doação, castração e microchipagem de qualquer animal sob responsabilidade de criador cadastrado nos termos desta lei, no prazo de trinta dias contados da data do fato.

§ 3º

– O criador cadastrado nos termos desta lei manterá relatório atualizado sobre cada animal sob sua responsabilidade, com o respectivo número de RGA.

§ 4º

– O relatório a que se refere o § 3º deverá ser mantido pelo criador pelo prazo mínimo de cinco anos após a venda, a doação, a permuta ou a morte do animal.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.227 /2025