Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Para inscrever-se no Cecar-MG para fins de criação e comercialização de cães e gatos de raça, o interessado deverá:
I
estar inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II
contar com licença de funcionamento expedida pelo poder público municipal;
III
apresentar laudo médico-veterinário dos animais sob sua responsabilidade atestando a predominância de característica genética e a padronização típica da raça.
Parágrafo único
– O laudo médico-veterinário a que se refere o inciso III do caput poderá ser substituído por registro perante entidade estadual ou municipal de cinofilia e gatofilia, responsável por padronizar as raças.