JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– Para inscrever-se no Cecar-MG para fins de criação e comercialização de cães e gatos de raça, o interessado deverá:

I

estar inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II

contar com licença de funcionamento expedida pelo poder público municipal;

III

apresentar laudo médico-veterinário dos animais sob sua responsabilidade atestando a predominância de característica genética e a padronização típica da raça.

Parágrafo único

– O laudo médico-veterinário a que se refere o inciso III do caput poderá ser substituído por registro perante entidade estadual ou municipal de cinofilia e gatofilia, responsável por padronizar as raças.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.227 /2025