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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025

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Art. 3º

– A criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado somente poderão ser realizadas por criadores inscritos no Cecar-MG.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.227 /2025