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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025

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Art. 22

– Os dados dos criadores inscritos no Cecar-MG ficarão disponíveis na internet para acesso da população, observado, quando for o caso, o sigilo de informações, na forma da legislação pertinente.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.227 /2025