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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025

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Art. 21

– Os órgãos públicos que utilizem cães para trabalho registrarão os animais no Cecar-MG.

Parágrafo único

– Os animais de que trata o caput serão castrados imediatamente após o fim da sua atividade laboral, ressalvado o disposto no § 2º do art. 11.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.227 /2025