Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Os órgãos públicos que utilizem cães para trabalho registrarão os animais no Cecar-MG.
Parágrafo único
– Os animais de que trata o caput serão castrados imediatamente após o fim da sua atividade laboral, ressalvado o disposto no § 2º do art. 11.