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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025

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Art. 20

– Em caso de simulação de doação para fins de compra e venda de cães e gatos de raça, o criador perderá o direito ao cadastro de que trata esta lei.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.227 /2025