Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica criado o Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais – Cecar-MG –, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.