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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025

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Art. 2º

– Fica criado o Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais – Cecar-MG –, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.227 /2025