Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Os animais apreendidos nos termos do inciso I do caput do art. 18 poderão ser encaminhados:
I
a entidade de proteção animal legalmente constituída, para fins de adoção responsável ou permanência definitiva;
II
a programa municipal ou estadual de adoção.
Parágrafo único
– Os animais apreendidos somente serão entregues aos estabelecimentos, entidades ou programas previstos no caput mediante assinatura de termo de compromisso de castração, exceto nas hipóteses previstas nesta lei.